A multipropriedade imobiliária nada mais é do que "o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.
Com o sistema de multipropriedade, é possível que uma pessoa seja
proprietária de fração de uma unidade habitacional em um resort, parque
aquático, club ou hotel, no qual o uso é compartilhado, tornando-o mais
acessível com relação à seu custo. Isso ocorre devido à possibilidade de várias
pessoas serem proprietárias de um mesmo imóvel, sendo assim, compatível com a
renda de cada um, sendo seu uso em tempo proporcional ao investimento que foi
realizado pelo proprietário, desta forma, um mesmo imóvel terá diversos donos.
A cada titular do imóvel terá disponível para si períodos do ano
pré-determinados, que é o chamado "time sharing”. Grande parte dos consumidores
veem esse tipo de empreendimento como um investimento, já que todos os custos
como impostos, condomínio e taxas são rateados entre os vários proprietários.
No entanto, pode ser que em determinado momento, o proprietário não
veja mais vantagem em manter sua cota imobiliária, isso porque, muitas das
vezes, os consumidores compram o imóvel levados pela emoção, já que na maioria
das vezes efetuam a compra em seu momento de lazer, e após refletir um pouco
mais, percebem que talvez não deveriam ter realizado tal compra, seja por não
conseguir arcar com as despesas geradas pelo bem, ou simplesmente não ter mais
interesse em manter a relação contratual.
Existe também a possibilidade de ocorrer atraso na entrega da
obra, quando o consumidor adquire o imóvel ainda na planta. Em situações como
esta, é possível a restituição dos valores pagos, e há casos que a
incorporadora/construtora é obrigada a devolver todo o valor pago, inclusive
com a incidência de juros e correção monetária.
Nesses casos, a melhor forma é tentar resolver amigavelmente com o
vendedor, todavia, na prática o distrato ou a resolução pode ser extremamente
burocratizado, a fim de dificultar a devolução dos valores devidos ao
consumidor, submetendo-o muita das vezes à devolução de valores irrisórios, o
que acaba sendo prejudicial ao consumidor, cabendo neste caso a interposição de
ação judicial, com o fim efetivar o desfazimento do negócio conforme os moldes
da lei.
O consumidor que não tiver interesse em manter o contrato, tem o
direito em desfazer o negócio, sendo cabível a restituição, a depender do caso
concreto, de 50% a 90% do montante efetivamente pago, sendo este valor
oportunamente corrigido monetariamente. Importante ressaltar que, cada caso
deve ser analisado individualmente.