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Prefeitura de Rio Preto
Foto por: Divulgação
Prefeitura de Rio Preto

Parecer recomenda extinção de 168 cargos de apadrinhados e de 195 funções gratificadas na Prefeitura

Por: Maria Elena Covre, Milton Rodrigues e Joseane Teixeira
16/09/2021 às 13:15
Política

Órgão especial do Tribunal de Justiça vai decidir sobre ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (Psol) e vista como procedente pelo Ministério Público


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (Psol), contra leis que criaram cargos comissionados e gratificações na Prefeitura de Rio Preto, recomendou a extinção de ao menos 168 cargos de apadrinhados e de 195 funções gratificadas, bem como alterações em redações de leis, como a que permite que o cargo de Procurador Geral do Município possa ser ocupado por profissional que não pertença ao quadro de servidores concursados da municipalidade.

Assinado pelo Subprocurador-Geral de Justiça, Wallace Paiva Martins Júnior, o parecer recomenda que a Adin seja julgada procedente em relação aos cargos comissionados de Chefe de Coordenadoria (42 cargos CD.101.2 R$ 5,3 mil cada), Chefe de Divisão (64 cargos CD.101.1 R$ 3,5 mil cada), Assessor de Secretaria (20 cargos CA.102.4 R$ 8,9 mil cada) e Assessor Especial (42 cargos CD.102.3 R$ 7,4 mil cada), "pois, da leitura de suas atribuições depreende-se que se tratam de incumbências genéricas, indeterminadas, ou operacionais e ordinárias e que, portanto, não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção, devendo, por isso, o ingresso para estes cargos deve ocorrer mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos."

O Subprocurador também defendeu a extinção da função gratificada de Assistente Técnico (46 postos FG.102.1 R$ 2,4 mil), que paga adicional de cerca de R$ 3,2 mil a servidores efetivos investidos na função. Porém, para Martins Júnior, Assistente Técnico "não é propriamente função de confiança, pois pela descrição das atribuições e dos requisitos do posto, não se trata de um encargo adicional, mas de um plexo de atribuições específicas de uma unidade própria. Para o seu exercício, não se exige correlação entre as atribuições técnicas e gerenciais vinculadas às competências do servidor efetivo. Podem ser nomeados para as funções de confiança qualquer servidor efetivo."

Já em relação à possibilidade de o cargo de Procurador Geral do Município ser ocupado por profissional que não seja efetivo dos quadros da Procuradoria Geral do Município, o subprocurador afirma que existem recentes julgados do Supremo Tribunal Federal "que expressamente proíbem o exercício de atividade jurídica por pessoas ocupantes de cargos comissionados que não compõem a Procuradoria ou que pertencem a outros órgãos do Poder Executivo" e que, por isso, "claro está que a natureza técnica e profissional do posto de ’Procurador Geral’ (...) não se compatibiliza com o provimento comissionado puro. Necessário, assim, reconhecer a inconstitucionalidade da expressão ’ou não’ do caput art. 3º da Lei Complementar nº 227/06, do Município de São José do Rio Preto, a fim de que seja excluída a escolha de integrante que não componha os quadros da Procuradoria Municipal para chefiá-la"

A decisão será dada por órgão especial do Tribunal de Justiça, que julga esse tipo de ação.

Funções questionadas

O procurador defendeu ainda a extinção das seguintes funções gratificadas, concedidas a servidores efetivos, por inconstitucionalidade e incompatibilidade com as normas legais em vigor: 

Gabinete do Prefeito
4 Funções de Chefia de Setor
4 Funções de Chefia de Seção
2 Funções de Assessoria Administrativa

Secretaria de Administração
9 Funções de Chefia de Setor
8 Funções de Chefia de Seção
6 Funções de Assessoria Administrativa

Secretaria de Agricultura
1 Função de Assessoria Administrativa

Secretaria de Assistência Social
19 Funções de Chefia de Setor
11 Funções de Chefia de Seção
1 Função de Coordenador de CREAS

Secretaria de Comunicação Social
1 Função de Assessoria Administrativa

Secretaria de Cultura
3 Funções de Chefia de Setor
1 Função de Chefia de Seção

Secretaria de Desenvolvimento Econômico
1 Função de Chefia de Setor

Secretaria de Educação
13 Funções de Chefia de Setor
28 Funções de Chefia de Seção

Secretaria da Mulher
1 Função Chefe de Setor

Secretaria de Esportes
2 Funções de Chefia de Setor

Secretaria de Habitação
2 Funções de Chefia de Setor
4 Funções de Chefia de Seção

Secretaria de Meio Ambiente
2 Funções de Chefia de Setor
4 Funções de Chefia de Seção. 

Secretaria de Obras
10 Funções de Chefia de Setor
15 Funções de Chefia de Seção

Secretaria de Planejamento
6 Funções de Chefia de Setor
4 Funções de Chefia de Seção

Secretaria de Saúde
35 Funções de Chefia de Setor
3 Funções de Chefia de Seção
3 Funções Membros da Junta de Análise e Julgamento de Infrações Sanitárias

Secretaria de Serviços Gerais
9 Funções de Chefia de Setor
3 Funções de Chefia de Seção

Secretaria de Trânsito
4 Funções de Chefia de Setor
1 Função de Assessoria Administrativa

Procuradoria Geral do Município
5 Funções de Chefia de Setor

Riopretoprev
2 Funções de Chefe de Seção

Para o subprocurador, todas essas funções gratificadas, que pagam em média R$ 3,5 mil aos seus ocupantes (todos servidores efetivos), "não estão descritas em lei e, sim, em atos infralegais como decretos e regimentos internos. Ponto elementar é a necessidade de a lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de princípio da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no Poder Legislativo mediante o competente e respectivo processo – descrever as correlatas atribuições. Portanto, somente se a lei possuir atribuições nela descritas desse jaez será legítima e não abusiva nem artificial sua criação e sua forma de provimento. Dessa forma, os postos questionados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente."

Constitucionais

Por outro lado, o subprocurador defendeu a legalidade e constitucionalidade de outros cargos comissionados e funções gratificadas, como as de secretário, chefe de gabinete, diretor, chefe de departamento, gerente, assistente fiscal, chefe de Inspetoria Fiscal, Chefe de Departamento de Inteligência Fiscal, Assistente Fiscal da Diretoria de Administração Fiscal e Tributária, Julgador Chefe da Unidade de Julgamento Tributário-Fiscal de Primeira Instância Administrativa da Diretoria de Administração Fiscal e Tributária e Inspetor Fiscal Tributário da Diretoria de Administração Fiscal e Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda e Diretor de Administração Fiscal e Tributária.

No parecer, Martins Júnior recomenda ainda que, ao julgar parcialmente procedente nos termos acima a Adin proposta pelo Diretório Estadual do Psol, o Tribunal de Justiça evite qualquer tipo de modulação visando a manutenção dos cargos inconstitucionais, mesmo que por tempo limitado, até a Administração encontrar saída jurídica para preservar o cargo dos apadrinhados.

"As hipóteses autorizativas da modulação são excepcionais e devem ser devidamente comprovadas. No caso dos autos, não se tem confirmados o excepcional interesse social, nem mesmo a necessidade de tutela da segurança jurídica. A extrema excepcionalidade da modulação dos efeitos decorre de que essa técnica significa, na prática, admitir a permanência dos efeitos de norma inconstitucional, ainda que durante período limitado. Aliás, caso acolhida a sugestão de modulação dos efeitos da decisão, certamente a decisão desse egrégio Tribunal servirá de incentivo para que atos normativos similares sejam produzidos pelo Poder Legislativo Municipal, para que, reconhecida ulteriormente a inconstitucionalidade, seja respeitada a ’segurança jurídica’ decorrente do fato consumado."

A reportagem do DL News tenta ouvir a Prefeitura. Assim que obtiver um posicionamento, o texto será atualizado.







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