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Reposição de tempo foi negado pela Justiça Eleitoral
Foto por: Agência Brasil
Reposição de tempo foi negado pela Justiça Eleitoral

Em liminar, juiz nega reposição de tempo de TV para Coronel Helena e Carlos Arnaldo

Por: Heitor Mazzoco (@mazzocoheitor)
14/10/2020 às 15:41
Política

No primeiro dia de transmissão de horário gratuito, quatro candidatos não tiveram os programas veiculados


O juiz da 267ª Zona Eleitoral, Paulo Marcos Vieira, negou liminarmente pedido das coligações de Coronel Helena (Republicanos) e Carlos Arnaldo (PDT) para reposição de tempo perdido no horário eleitoral gratuito na TV aberta. 


Os candidatos pediram que programas que não foram ao ar no dia 9 de outubro - primeiro dia de transmissão na TV - fossem veiculados no domingo, às 12h30. 

Vieira cita na decisão que, em outra ação, "constam e-mails enviados pela TV TEM, juntados em 10 de outubro de 2020 conforme certidão de ID n.º 14496737, os quais trazem listagem das mídias não recebidas pela requerida e nela consta o nome de ambas coligações, o que demonstra ser temerária a concessão da liminar sem prévia oitiva da parte adversa", cita na decisão liminar. 

No primeiro dia de transmissão de horário gratuito, quatro candidatos não tiveram os programas veiculados: Edinho Araújo (MDB), Coronel Helena, Carlos Arnaldo e Celi Regina (PT). Esta, também busca reparação na Justiça Eleitoral.

De acordo com os partidos, os programas foram enviados por meio de um player, que exige pagamento de R$ 60. As coligações pediram também, via Justiça, possibilidade de enviar os programas via players gratuitos, como Google Drive. Mas a Justiça negou. 

Leia a íntegra da decisão: 

DECISÃO
 
Vistos.
 

Trata-se de denominação "ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer e pedido de liminar” proposta por HELENA DOS SANTOS REIS PREFEITO, representando a COLIGAÇÃO MUDANÇA COM SEGURANÇA, bem como por CARLOS DE ARNALDO SILVA FILHO PREFEITO, representando a COLIGAÇÃO RIO PRETO PODE MAIS, em face da TV SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA (TV TEM), sob alegação de não veiculação na televisão do horário eleitoral gratuito em bloco dos autores em 09 de outubro de 2020 por culpa exclusiva da emissora.

 

Argumentam os autores terem contratado a empresa "Adstream” que atua como player enviando mídias para emissoras eletronicamente em razão daquilo que fora definido em reunião realizada com emissoras e partidos por este Juízo Eleitoral para definir o plano de mídia, em 02 de outubro de 2020. Alegam terem pago uma quantia significativa para a intermediadora. Ocorre que mesmo tendo enviado seus programas dentro do prazo pactuado e o player remetido à TV TEM, ora requerida, também dentro do referido prazo, o programa não foi exibido no dia 09 de outubro de 2020, primeira data destinada ao horário eleitoral gratuito.

 

Daí o ajuizamento desta ação em e que, liminarmente, pedem que o programa supostamente preterido seja exibido no domingo as 12:30, tendo em vista ser o único dia em que ele não é apresentado ou, subsidiariamente pedem que seja inserido em algum outro dia, antes do início da propaganda eleitoral em bloco. Ainda em sede de liminar pleiteiam que a menção na ata da reunião de plano de mídia aos players seja entendida tão somente como sugestão, que não tenha caráter compulsório, subsidiariamente requerem a realização de nova reunião para a definição dos meios de envio aceitos.

 

Com a petição inicial juntaram elementos que entendem provarem as alegações da exordial.

 

Relatei no essencial. Passo a decidir.

 

O pedido de liminar não pode ser deferido, pois implicaria na indevida antecipação do provimento final, o qual se tornaria irreversível, razão pela qual o indefiro.

 

Ademais, nos autos de n.º 0600015-62.2020.6.26.0267, relativos ao horário eleitoral, constam e-mails enviados pela TV TEM, juntados em 10 de outubro de 2020 conforme certidão de ID n.º 14496737, os quais trazem listagem das mídias não recebidas pela requerida e nela consta o nome de ambas coligações, o que demonstra ser temerária a concessão da liminar sem prévia oitiva da parte adversa.

 

Quanto ao segundo pleito liminar de nova interpretação da ata ou de realização de nova reunião também indefiro neste juízo sumário, tendo em vista não ser possível compelir a emissora a receber mídia de modo diverso a que esteja preparado seu parque técnico, tal como preceitua a Resolução TSE n.º 23.610/2019.

 

Destaque-se, a esta altura, que nos referidos autos (n.º 0600015-62.2020.6.26.0267), é possível constatar, que este Juízo já realizou nova reunião com as emissoras de TVs e Rádios, visando a colheita de subsídios técnicos sobre a possibilidade de aceitação de outras plataformas, tais como a Wetransfer e Google Drive.

 

Por fim, cabe anotar, que é a antecipação de tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação da parte adversa contribuir para a consumação do dano a que se busca evitar, o que não é o caso concreto.

 

Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar a título de tutela antecipada.

 

Notifique-se a emissora para apresentar defesa, no prazo de 3(três) dias e, findo este, intime-se o Ministério Público Eleitoral para que apresente parecer no prazo de 1(um) dia.

 

Cumpra-se.


 

São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.

 
PAULO MARCOS VIEIRA

JUIZ ELEITORAL







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