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Programas não foram veiculados no primeiro dia de campanha na TV
Foto por: Agência Brasil
Programas não foram veiculados no primeiro dia de campanha na TV

Partidos precisam pagar para enviar programas para TVs, decide juiz eleitoral

Por: Heitor Mazzoco (@mazzocoheitor)
10/10/2020 às 15:06
Política

A discussão ocorreu nesta sexta-feira (9), porque programas eleitorais na hora do almoço não foram transmitidas por problemas técnicos


O juiz da 267ª Zona Eleitoral de Rio Preto, Paulo Marcos Vieira, negou pedido formulado pelo Psol, PT e a coligação Rio Preto Pode Mais (PDT-PV-Rede) para que os programas eleitorais em TVs sejam enviados por uma plataforma gratuita, como Google Drive. 


A discussão ocorreu nesta sexta-feira (9), porque programas eleitorais na hora do almoço não foram transmitidas por problemas técnicos. Ficaram de fora do primeiro programa eleitoral Edinho Araújo (MDB), Coronel Helena (Republicanos), Carlos Arnaldo (PDT) e Celi Regina (PT). No horário eleitoral gratuito à noite, apenas Celi Regina não teve programa veiculado. 

De acordo com a decisão, os partidos precisam enviar os programas por meio de uma plataforma paga, que custa R$ 60 por mídia. Em uma reunião, emissoras de TVs alegaram que correm risco caso recebam material por meio de plataformas gratuitas.   

"Especificamente sobre as alternativas apresentadas pelos representantes, que seriam as plataformas gratuitas, ou ao menos com menor custos, que seriam a  wetransfer e google drive, a primeira aceita pela TV Câmara, foram rejeitadas pelas demais emissoras de TVs, ao fundamento de que não oferecem segurança aos seus sistemas, com risco de transmissão de "vírus”, o que poderia acarretar na queda de toda transmissão de suas programações rotineiras", cita o juiz. 

Na decisão proferida na manhã deste sábado (10), Vieira cita que "d
iante de todas as informações colhidas, este Juízo se convenceu que  o estabelecido na reunião anterior, com a presença dos representantes das emissoras de TVs e Rádios, como também representantes dos Partidos Políticos e Coligações, deve continua a prevalecer, até porque, atende a disposição do  art. 67 da Resolução nº 23.610/2019, no sentido de que  as mídias devem ser apresentadas individualmente e em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora". 

O juiz segue: "E, de outra parte, não causa,  qualquer ofensa as disposições do art. 68, §1º, desta Resolução que estabelece condições para  o encaminhamento eletrônico dos arquivos e propagandas as emissoras que irão gerar os programas dos Horários Gratuitos. A esta altura, cabe destacar, que  veiculação dos programas é gratuita, mas tal gratuidade não alcança a produção". 



Leia a íntegra da decisão: 

DECISÃO
 
 
Vistos.

 

Cuida-se de informação e requerimento formulados pelos PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP – MUNICIPAL,  DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES,    COLIGAÇÃO RIO PRETO PODE MAIS (PDT- PV – REDE).

Narra a inicial que consta do "Termo de Ajuste para o Plano de Mídia e Sorteio da Ordem de Veiculação de Propaganda Eleitoral”, elaborado quando da reunião por este Juízo Eleitoral  com representes dos partidos políticos para ajustar as condições para a realização das propagandas eleitorais que seriam exibidas pelas geradoras de televisão e rádio, bem como o procedimento de entrega destas mídias.
Assim, quanto ao formato e à entrega destas mídias, foi determinado o quanto segue:

A TV TEM, para a propaganda em rede e inserções, e a Rede Vida e a Tv Record, para as inserções, receberão as mídias em formato MXF, a serem entregues de forma digital via player, com a indicação das operadoras Adstream, Adtoox, Casa Vaticano e Zarpa; A TV Câmara receberá pelo formato MPEG2 720 X 480i, via wetransfer; a referida emissora foi orientada a utilizar para o envio e-mail que já esteja cadastro na Justiça Eleitoral.

Veja que os partidos políticos foram orientados, brevemente, acerca da necessidade de contratação de um player para envio destas mídias, o que se traduz através de um serviço de plataforma digital, que se responsabiliza pelo recebimento destes arquivos pelo partido político, os quais serão encaminhados e disponibilizados às emissoras, contudo, em momento algum foram especificados os valores a serem desembolsados por estes serviços.

PSOL e PDT contrataram os serviços da empresa ADSTREAM SOLUCOES TECNOLOGICAS S.A., em cumprimento à orientação acima destacada. A empresa cobra pelo envio de cada mídia a ser apresentada no Programa Eleitoral Gratuito, o que totaliza a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) por arquivo.
Ou seja, para o primeiro dia de entrega destas mídias, estes partidos desembolsaram, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que se repetirá a cada dia para o envio dos arquivos às emissoras e, ao final da campanha eleitoral, totalizará uma quantia astronômica.

Destaca em seguida, que  a contratação de um player para o envio destas mídias não é a única forma possível, uma vez que há a possibilidade de transmitir estes arquivos através de plataformas gratuitas como o Google Drive e o  WeTransfer, a exemplo do que foi proposto pela TV Câmara, conforme se observa no trecho destacado acima.

Diz assim,  que a  imposição do pagamento de uma plataforma digital para o envio destes arquivos, além de não encontrar qualquer respaldo jurídico para isso, já que as legislação eleitoral não impõe tal obrigação e, ao contrário, há a expressa determinação que se trata de um horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 48, caput, da Resolução nº 23.610/2019, enseja uma conduta completamente abusiva e que provoca graves lesões ao direito destes partidos para a participação da propaganda eleitoral e, sobretudo, ao Estado Democrático de Direito.

Acrescenta que impor  um "pedágio” para a concretização deste ato é uma medida completamente cerceadora, tanto que  o Partido dos Trabalhadores tampouco conseguiu realizar a contratação do serviço, posto que não suportaram a demanda, e assim não puderam apresentar as mídias a serem veiculadas pelas emissoras na Propaganda Eleitoral Gratuita.

Alega que de  acordo com o art. 67 da Resolução nº 23.610/2019, as mídias deverão ser apresentadas individualmente e em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora.

Ademais, o art. 68, §1º, desta Resolução prevê o modo de entrega destes arquivos e apresenta a possibilidade do encaminhamento eletrônico dos arquivos e propagandas, observadas as seguintes orientações:

I - meios que assegurem o imediato atesto do recebimento e da boa qualidade técnica do arquivo e da duração do programa;

II - meios para devolução, ao partido veiculador da propaganda, com o registro das razões da recusa, quando verificada incompatibilidade, erro ou defeito no arquivo ou inadequação dos dados com a descrição do arquivo;

III - o direito de acesso de todos os partidos que façam jus a tempo de propaganda gratuita em rede ou inserções, nos termos do art. 55 desta Resolução; e

IV - os prazos de conservação e de arquivamento das gravações, pelas emissoras, nos termos do art. 71 desta Resolução.

Em sendo assim,  sustenta que  não se encontra na legislação qualquer imposição pela contratação de um serviço particular de envio destes arquivos, há, apenas, a importante ressalva quanto ao encaminhamento eletrônico deles, o que pode ser cumprido através de plataformas gratuitas de compartilhamento, como o WeTransfer e o Google Drive.

Nestas plataformas gratuitas, a exemplo do que ocorre com a TV Câmara, os partidos anexarão os arquivos nos formatos indicados pelas emissoras e, além disso, ocorrerá o envio imediato deles, bem como um acesso facilitado para qualquer correção, conforme indicado pelo §1º do art. 68.

Aduz ainda, que os partidos políticos também têm enfrentado sérios problemas desde a contratação do serviço ao envio às emissoras, o que tem prejudicado, até mesmo, o recebimento destas mídias pelas Emissoras, e para tanto transcreve relatos de representantes de partidos e coligações e que foram registrados no grupo de WhatsApp "Eleições 2020 – HE Partidos”, criado pelo  Cartório desta Zona Eleitoral.

Acrescenta que,  em sendo assim, as emissoras impuseram um modo para a entrega destes arquivos, que além de não encontrar qualquer respaldo legal, tem provocado sérios transtornos aos partidos políticos, desde o financeiro, ante a onerosidade excessiva e ilegal da imposição desta contratação praticada pelas emissoras, o que pode, até mesmo, inviabilizar alguns partidos de veicularem suas propagandas políticas, até os prejuízos práticos quanto ao envio destas mídias, pois as emissoras não estão recebendo os arquivos a tempo, por exemplo.

Finaliza sustentando ser   imperioso que este D. Juízo reconheça a ilegalidade e abusividade desta imposição para a contratação dos players e determine a todas as emissoras de televisão e rádio que a entrega das mídias seja ocorra por meio eletrônico disponível gratuitamente, como WeTransfer e Google Drive, a exemplo da TV Câmara.

Daí a razão da exordial, pela qual, diante do exposto requer:

a) LIMINARMENTE e com a máxima urgência, que se determine, ante os prejuízos causados aos partidos e coligações, que as emissoras de televisão aceitem o recebimento das mídias digitais a serem apresentadas nos horários eleitorais gratuitos ocorram através de meio eletrônico disponível gratuitamente, como WeTransfer e Google Drive; posto que as empresas não conseguiram atender a demanda, havendo agremiação partidária que nem conseguiu a simples contratação de envio de mídias;

b) A PROCEDÊNCIA deste pedido, no sentido de determinar que as emissoras de televisão que o recebimento das mídias digitais a serem apresentadas nos horários eleitorais gratuitos ocorram através de meio eletrônico disponível gratuitamente, como WeTransfer e Google Drive, nos termos estabelecidos pela legislação eleitoral, para os devidos fins e observadas as formalidades legais.

É o relatório do essencial.

Fundamento e decido.

De proêmio, cumpre consignar  inicialmente., que  este Juiz Eleitoral  ao primeiro programa eleitoral gratuito exibido nesta data, constatou que ele  se apresentou com várias lacunas, tendo sido poucas a exibições efetivas de propagandas de candidatos, sendo que a maioria do tempo foi ocupado por mensagens da Justiça Eleitoral sobre o Horário Eleitoral Gratuito.

Diante desta constatação e tendo conhecimento que problemas houveram também na transmissão das emissoras de Rádios do horário eleitoral gratuito, e sabedor deste procedimento, de imediato determinei a convocação dos representantes das emissoras de TVs e Rádios, de modo que às 15 horas foi iniciada uma reunião por videoconferência pela plataforma  digital Meeting.

Esclareço, a esta altura, que assim agi, por entender que a questão que se apresenta neste procedimento é de interesse não somente dos representantes, mas, acredito, de outros partidos políticos e candidatos, conforme se verifica nos relatos de representantes de partidos e coligações e que foram registrados no grupo de WhatsApp "Eleições 2020 – HE Partidos”, são relatados na petição inicial.

Em referida reunião se fez presentes todos representantes das emissoras de TVs (TV TEM, TV Record, TV Rede Viva, e TV Câmara), como também os representantes da quase totalidade dos representantes das emissoras de Rádios.

Iniciando a reunião, por este Juiz Eleitoral foi explanada a preocupação pelos problemas havidos na exibição do Horário Eleitoral Gratuito da Propaganda Eleitoral exibida pela TV e gerada pela TV TEM. Também, pelo que se teve conhecimento, dos ocorridos nas transmissões pelas emissoras de Rádios. E, por fim, levando ao conhecimento, principalmente dos representantes das emissoras de TVs dos termos do presente procedimento.

Os representantes das emissoras das TVs, TEM e Record, informaram, primeiramente,  que os problemas havidos nesta data, não se limitou a São José do Rio Preto, tendo ocorrido em outras cidades do Brasil. Imputaram a responsabilidade aos Partidos Políticos e Candidatos na remessa de suas mídias, tanto para a propaganda do Horário Eleitoral Gratuito como para as inserções.

O mesmo fizeram os representantes das emissoras de Rádio, acrescentando que muitos dos materiais que lhe são enviados, sequer são identificados pelo remetente e conteúdo, ou seja, se refere a propaganda de candidato ao cargo de Prefeito ou de Vereador.

Em seguida, especificamente sobre as alternativas apresentadas pelos representantes, que seriam as plataformas gratuitas, ou ao menos com menor custos, que seriam a  wetransfer e google drive, a primeira aceita pela TV Câmara, foram rejeitadas pelas demais emissoras de TVs, ao fundamento de que não oferecem segurança aos seus sistemas, com risco de transmissão de "vírus”, o que poderia acarretar na queda de toda transmissão de suas programações rotineiras.

A esta altura, pontuaram que a TV Câmara não teria condições técnicas e estrutura, inclusive de pessoal, para se tornar a geradora do  Horário Eleitoral Gratuito, com o que concordou expressamente seu representante o Jornalista ALEXANDRE GAMA.

Essa conclusão é possível de se extrair, tanto pelo fato de ser uma emissora ligada e dependente da Câmara Municipal, como também por, segundo informação do mesmo Jornalista, contar com apenas dos funcionários, contando com ele próprio, de forma que em tempos de pandemia (COVID-19), em hipótese de contaminação de um deles, a emissora correria sério risco de não ter condições de gerar sua programação.

Descartada a TV Câmara como geradora do Horário Eleitoral Gratuito e sendo tecnicamente inaceitáveis as plataformas wetransfer e google drive, haveria a opção da plataforma XDCam.

No entanto, segundo informado pelos representantes técnicos das emissoras de TVs, trata-se de uma plataforma já tida como ultrapassada, que utiliza fitas, com dificuldade a ser encontrada no mercado, e, se a razão do pedido é econômica, seria contraditória, pois seu valor seria superior.

Para tal conclusão foi esclarecido que, na utilização da plataforma XDCam, necessário a utilização de uma fita para cada programa, que ficaria arquivado na emissora, isso para o Horário Eleitoral Gratuito, sem considerar as Inserções, seu custo unitário estaria em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Diante de todas as informações colhidas, este Juízo se convenceu que  o estabelecido na reunião anterior, com a presença dos representantes das emissoras de TVs e Rádios, como também representantes dos Partidos Políticos e Coligações, deve continua a prevalecer, até porque, atende a disposição do  art. 67 da Resolução nº 23.610/2019, no sentido de que  as mídias devem ser apresentadas individualmente e em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora.

E, de outra parte, não causa,  qualquer ofensa as disposições do art. 68, §1º, desta Resolução que estabelece condições para  o encaminhamento eletrônico dos arquivos e propagandas as emissoras que irão gerar os programas dos Horários Gratuitos.

A esta altura, cabe destacar, que  veiculação dos programas é gratuita, mas tal gratuidade não alcança a produção.

A produção, de outro lado, abarca os custos de adaptação do material, de forma a proporcionar a veiculação pelas emissoras, às quais não se pode imputar o custeio de operações destinadas a possibilitar a utilização dos arquivos, como também riscos para seu pleno funcionamento, com a veiculação de sua programação normal.

Destaco, que mais do que a forma de produção, importa o conteúdo à garantia da lisura do pleito, devendo a  propaganda chegar às emissoras em condição de exibição, mas com a garantias necessárias da segurança técnica para  própria emissora de TV.

E ainda, que os representantes delas, fizeram questão de afirmar, que são interessados em que o Horário Eleitoral Gratuito seja exibido de forma normal, sem qualquer prejuízo ou problema aos partidos e candidatos, isso no interesse dos cidadãos, como também por saber que podem ser responsabilizadas na hipótese de falhas que derem causa.

Em suma, se por um lado não há razão para que se vede este ou aquele meio de produção, inclusive os gratuitos, valendo ressaltar a natureza pública dos recursos repassados às agremiações, a recomendar o afastamento de gastos inúteis ou que possam desequilibrar a disputa. Por outro lado não se pode impor as emissora de TVs que recebam as mídias por meios ou plataformas que não seja compatível com as condições técnicas da emissora ( art. 67 da Resolução nº 23.610/2019).

Por fim, fica anotado, que aproveitando da reunião, a emissora de TV geradora (TV TEM) foi orientada de como agir na hipótese "buracos” no  Horário Eleitoral  Gratuito.

Face ao exposto e por tudo mais que deste procedimento consta, razão pela qual  INDEFIRO o pedido para  determinar que as emissoras de televisão proceda ao recebimento das mídias digitais a serem apresentadas nos horários eleitorais gratuitos ocorram através de meio eletrônico disponível gratuitamente, como WeTransfer e Google Drive e, via de consequência lógica, fica indeferida a liminar postulada.

Intimem-se os requerentes e demais interessados pelo WhatsApp, com ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Oportunamente, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.  


 

PAULO MARCOS VIEIRA

Juiz Eleitoral

 








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