Repasse por meio da Lei Aldir Blanc será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura
O governo federal deverá repassar
R$ 2,8 milhões de auxílio financeiro para a Secretaria de Cultura de Rio Preto.
O benefício será destinado ao município por meio da Lei nº 14.017/2020, chamada
de Lei Aldir Blanc, que institui auxílio financeiro de R$ 3 bilhões para o
setor cultural devido à pandemia de Covid-19 em todo o país.
A lei, que homenageia o escritor e compositor Aldir Blanc,
que morreu no mês passado, aos 73 anos, vítima de Covid-19, no Rio de Janeiro, foi
sancionada na última segunda-feira (29) pelo presidente Jair Bolsonaro e
publicada ontem (30) no Diário Oficial da União. Ainda não há prazo para a liberação
dos recursos.
De acordo com a pesquisa
Percepção dos Impactos da Covid-19 nos Setores Culturais e Criativos do Brasil,
mais de 40% das organizações ligadas aos dois setores disseram ter registrado
perda de receita entre 50% e 100%.
Cultura
O valor será repassado, em parcela única, para
estados, municípios e Distrito Federal, responsáveis pela aplicação dos
recursos. Em Rio Preto, a gestão dos recursos ficará a cargo da Prefeitura, por
meio da Secretaria Municipal de Cultura.
Segundo pronunciamento do
Prefeito Edinho Araújo o auxílio é um grande apoio aos artistas.
"A Prefeitura, com sua equipe da
Secretaria de Cultura, tem se preparado para esse momento, participando de
cursos, seminários e webconferências em níveis estadual e federal para podermos
atuar da forma mais transparente e democrática possível. É um importante apoio
aos trabalhadores da Cultura e que aquecerá toda a cadeia produtiva do setor,
reverberando na economia local e principalmente, no bem-estar e subsistência
dos profissionais do segmento artístico-cultural”, disse.
A aplicação do recurso quanto aos
formatos cabíveis na lei e valores serão debatidos juntamente com a comunidade
artística/cultural da cidade e com base no Cadastro da Cultura, elaborado pela
Secretaria Municipal de Cultura.
Artistas
De acordo com informações da
Agência Brasil, o texto do projeto prevê o pagamento de três parcelas de um auxílio
emergencial de R$ 600 mensais para os trabalhadores da área cultural, além de
um subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e
pequenas empresas culturais, cooperativas e organizações comunitárias. Esse
subsídio mensal terá valor entre R$ 3 mil e R$ 10 mil, de acordo com critérios
estabelecidos pelos gestores locais.
Após a reabertura, em contrapartida, os espaços beneficiados
deverão realizar atividades a alunos de escolas públicas, prioritariamente, ou
para a comunidade, de forma gratuita. Não poderão receber o benefício espaços
culturais criados pela administração pública de qualquer esfera, bem como
aqueles vinculados a grupos empresariais e espaços geridos pelos serviços
sociais do Sistema S.
Trabalhadores do setor cultural, microempresas e empresas de
pequeno porte também terão acesso a linhas de crédito específicas para fomento
de atividades e aquisição de equipamentos e condições especiais para
renegociação de débitos, oferecidas por instituições financeiras federais.
Editais e prêmios
De acordo com a lei, poderão ser
realizados editais, chamadas públicas e prêmios, entre outros artifícios, para
a manutenção e o desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia
solidária, cursos, manifestações culturais, produções audiovisuais, bem como
atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
por meio de plataformas digitais.
Enquanto perdurar a pandemia de
Covid-19, a concessão de recursos dos programas e demais políticas federais de
apoio à Cultura deverão priorizar o fomento de atividades que possam ser
transmitidas pela internet, por meio de redes sociais e plataformas digitais ou
meios de comunicação não presenciais. Os recursos de apoio e fomento também
poderão ser adiantados, mesmo que a realização das atividades somente seja
possível após o fim das medidas de isolamento social.
Quem poderá receber o
benefício
Profissionais da cultura com atividade interrompida pela
pandemia que comprovem:
- Atuação nas áreas artísticas nos 24 meses anteriores à
data da publicação da Lei (forma documental ou autodeclaratória);
- Ter renda familiar mensal per capita de até meio (½)
salário mínimo ou renda familiar mensal total até 3 salários mínimos;
- Estar inscrito em pelo menos um dos cadastros mencionados
no art. 7º da Lei.
Quem não pode receber
o benefício
Profissionais da cultura:
- Com emprego formal ativo;
- Que recebam benefícios
previdenciários ou assistenciais, ou de
programa de renda federal,
ressalvado o Programa Bolsa Família,
ou seguro-desemprego;
- Que recebam o auxílio
emergencial do Governo Federal;
- Que tenham recebido no ano de
2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
Que espaços e instituições culturais não podem receber o benefício?
- Os mantidos pela Administração Pública de qualquer esfera;
-Os vinculados a fundações, institutos ou instituições
criadas ou
mantidos por grupos empresariais;
-Os geridos pelo Sistema S.
Que espaços/instituições culturais podem
receber o benefício:
I - Pontos e Pontões de Cultura;
II - Teatros Independentes;
III - Escolas de Música, de Capoeira e de Artes, e Estúdios,
Companhias e Escolas de Dança;
IV - Circos;
V - Cineclubes;
VI - Centros Culturais, Casas de Cultura e Centros de
Tradição Regionais;
VII - Museus Comunitários, Centros de Memória e Patrimônio;
VIII - Bibliotecas Comunitárias;
IX - Espaços culturais em Comunidades Indígenas;
X - Centros Artísticos e Culturais Afrodescendentes;
XI - Comunidades Quilombolas;
XII - Espaços de Povos e Comunidades Tradicionais;
XIII - Festas populares, inclusive o Carnaval e o São João,
e outras de caráter regional;
XIV - Teatro de Rua e demais expressões artísticas e
culturais realizadas em espaços públicos;
XV - Livrarias, editoras e sebos;
XVI - Empresas de diversões e produção de espetáculos;
XVII - Estúdios de Fotografia;
XVIII - Produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - Ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - Galerias de Arte e de Fotografias;
XXI - Feiras de arte e artesanato;
XXII - Espaços de apresentação musical;
XXIII - Espaços de literatura, poesia e literatura de
cordel;
XXIV - Espaços e Centros de cultura alimentar de base
comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares.