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Prefeito de Jales, Flávio Prandi Franco
Foto por: Divulgação/ Associação de Municípios da Araraquarense
Prefeito de Jales, Flávio Prandi Franco

Prefeitura de Jales decreta estado de calamidade pública

Por: Da Redação
23/03/2020 às 14:47
Política

Segundo o prefeito Flávio Prandi Franco, população não respeitou isolamento


O prefeito de Jales, Flávio Prandi Franco (DEM), decretou estado de calamidade pública na cidade. A publicação foi feita na manhã desta segunda-feira (23). De acordo com o prefeito, a medida foi tomada porque parte da população vem respeitando o período de isolamento.

Entre as medidas do estado de calamidade estão a proibição de embarque e desembarque de passageiros na rodoviária de Jales, restrição à mobilidade e também de aglomerações. "Com essa condição, você tem uma certa liberdade de tomar ações severamente. As pessoas em alguns pontos as pessoas não estavam respeitando aquilo que estava pré-determinado”, afirma Flávio.

Além destas medidas, o decreto ainda prevê a dispensa da lei de licitações, requisição de bens e serviços com pagamento de indenização, suspensão das atividades de repartições públicas municipais, exceto as de saúde, até 30 de abril e o controle de aglomerações nos órgãos públicos em funcionamento. Locais como supermercados e postos de gasolina passam a ter o horário de funcionamento regido pela Prefeitura.

Confira o decreto na íntegra.

"Decreto nº. 8.059, de 23 de março de 2020.

Declara situação de Calamidade Pública no Município de Jales para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências.

FLÁVIO PRANDI FRANCO, Prefeito do Município de Jales-SP, no uso de minhas atribuições legais, etc.;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando que a Organização Mundial da Saúde classificou, em 11 de março de 2020, o surto do novo Coronavírus como uma pandemia, e que requereu que os países redobrem o comprometimento com o combate à doença;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal da República;

Considerando a Portaria nº. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando o contido na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o contido na Portaria nº. 356, do Ministério de Saúde, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); e

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº. 64.879, de 20 de março de 2020, o qual reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

DECRETO:

Art. 1.º Este decreto reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Município de Jales, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.

Art. 2.º Para o enfrentamento da situação de calamidade pública ora declarada, o Município de Jales adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas:

I - dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 3.º As Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral do Município e o Instituto Municipal de Previdência Social de Jales, excetuados os órgãos de saúde, assistência social, defesa civil e outras repartições que, por sua natureza, necessitem de funcionamento ininterrupto, suspenderão, até 30 de abril de 2020, as atividades de natureza não essencial nos respectivos âmbitos.

Parágrafo único. A suspensão de atividades a que alude o "caput” abrangerá, dentre outros:

1. Cursos de qualificação promovidos pelo Fundo Social de Solidariedade do Município;

2. Atendimento presencial nas repartições públicas municipais, excetuadas as contidas no "caput” deste artigo;

3. Os prazos para interposição de recursos administrativos e processos de recursos humanos em geral no âmbito da administração pública municipal;

4. Embarques e desembarques de passageiros no Terminal Rodoviário Municipal "José Antonio Caparroz”.

Art. 4.º As autoridades referidas no "caput" do artigo 3.º deste decreto deverão, ainda:

I - determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;

II - maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial;

III - não autorizar viagens no território nacional nem submeter pedidos de autorização governamental para viagens internacionais, salvo mediante despacho motivado que indique razão emergencial;

IV - assegurar que o ingresso a repartições públicas permita o controle de aglomerações, de modo a evitá-las.

Art. 5.º A Secretaria Municipal de Comunicação Social deverá adotar as providências necessárias à pronta deflagração de campanhas de publicidade institucional visando ao esclarecimento da população acerca da pandemia do COVID-19, agindo em articulação com a orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda adotará as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias à execução do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário."







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