A ideia de que a sociedade vive o momento da Era da Informação e da Tecnologia já não é mais novidade.
A chamada Sociedade da Informação, assim denominada pelos
autores dos temas modernos e disruptivos, é a responsável pela Quarta Revolução
Industrial, onde o ambiente analógico e o virtual se misturam e tornam-se, em
alguns segmentos, indissociáveis.
E sem dúvida alguma, a pandemia do coronavírus (Sars-Cov-19)
contribuiu para que a sociedade caminhasse em direção à mudança de alguns
comportamentos e se permitisse adotar ferramentas tecnológicas que, talvez,
ainda levassem alguns anos para serem consideradas rotineiras.
As videoconferências, por exemplo, até então, eram usadas de
forma excepcional. Pairava certa desconfiança sobre essas ferramentas, um
desconforto no método e inclusive uma certa resistência daqueles que apreciavam
e valorizavam os encontros e reuniões presenciais, os apertos de mãos e os
diálogos olho no olho.
Ocorreu, porém, que o distanciamento obrigatório como uma
das medidas sanitárias de combate e prevenção à Covid-19 impossibilitou o modo
tradicional de se reunir e então, rapidamente, reuniões, aulas e inclusive
comemorações festivas passaram a ser realizadas em frente às telas de
computadores.
A barreira havia sido vencida. Os costumes agora aceitavam e
alguns até preferiam os encontros por videoconferência. Mas uma dúvida ainda
existia. Qual a legalidade ou a legitimidade de uma decisão realizada no
ambiente virtual, quando a lei dispunha expressamente sobre uma solenidade
realizada no ambiente presencial e sequer ventilava uma alternativa?
Dúvida esta que recaiu, entre outros setores, sobre os
gestores de condomínios, especialmente quanto à realização de assembleia de
moradores. Tradicionalmente realizada em plenária, com envio de
correspondências pelos correios e com a coleta de assinaturas dos presentes,
procedimentos do ambiente analógico, a assembleia violava de forma direta as
recomendações sanitárias de distanciamento, tornando-se um risco aos seus
próprios participantes. E assim precisou ser suspensa.
Ocorre que a sua realização é exigência legal e a sua
supressão pode paralisar a administração condominial. Seja para a prestação de
contas, eleição de representantes ou mesmo para a deliberação de medidas
excepcionais. Não era, portanto, possível abandoná-las.
Assim, inicialmente, a Lei 14.010/2020 previu, de forma
inovadora, mas excepcional, que essas votações pudessem ocorrer temporariamente
por meios virtuais. Caso em que a manifestação de vontade de cada condômino
seria equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Mas logo a vigência desta nova regra se encerrou e mais nenhuma foi apresentada
em sua substituição, voltando a valer as tradicionais exigências.
Mas na semana passada, com a promulgação da lei 14.309/2022,
a modalidade virtual das assembleias de condomínio foi finalmente
regulamentada. Agora, tanto a convocação quanto a realização e a deliberação de
quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica.
Trata-se de um evidente avanço. Além de baratear os custos
envolvidos no evento, torna a participação dos condôminos ainda mais
facilitada, possibilitando que aqueles que tenham alguma limitação de
participação presencial possam efetivamente integrar o quorum participante da
assembleia.
A lei prevê, porém, que alguns requisitos devem
obrigatoriamente ser observados. O primeiro, respeitando a autonomia da vontade
dos condôminos, é que essa modalidade não seja vedada na convenção de
condomínio. E o segundo, buscando preservar preceitos de oralidade e livre
participação, que sejam garantidos os direitos de voz, de debate e de voto dos
participantes.
Deve-se ter o cuidado, ainda, para que no instrumento de
convocação conste expressamente a informação de que a assembleia será realizada
por meio eletrônico, bem como apresente as instruções sobre acesso, sobre como
as manifestações ocorrerão e a forma de coleta de votos dos condôminos.
É
possível, inclusive, a realização de assembleias híbridas, quando o condomínio
preferir manter o costume dos encontros presenciais, mas quiser oferecer a
possibilidade de participação remota concomitantemente.
Em conclusão, as novas regras apresentam aos gestores de
condomínios uma ferramenta importantíssima para fortalecer a democracia
condominial, que adequa o rito das assembleias às novas tendências
tecnológicas. Conferindo, assim, agilidade e efetividade às decisões, sem
prejudicar o direito de voto e participação, agindo com a segurança jurídica de
que as deliberações ali discutidas terão plena validade, agora chanceladas pela
lei.