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Merli Diniz

Poeta, cronista, professora e advogada especialista em direito do consumidor.


Compras natalinas, devoluções, trocas e os direitos do consumidor

Por: Merli Diniz
27/12/2021 às 17:30
Merli Diniz

Passada a euforia do Natal, que neste ano superou as expectativas de vendas, aliás, absolutamente compreensível, dadas as circunstâncias trágicas trazidas pela pandemia do sars-covid que nos obrigou ao isolamento por praticamente dois anos.

É natural que com a vacinação e a redução dos casos da doença em nossa cidade, as pessoas se sentissem mais seguras e saíssem às compras de maneira voluptuosa.

Presentes e mimos oferecidos, vamos entender os direitos que o consumidor tem em relação às compras efetuadas, porque passado o Natal, o consumidor têm a oportunidade de fazer suas trocas ou reclamações em relação aos produtos comprados ou recebidos de presentes.

Vamos lá:

Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), os prazos para que o consumidor reclame de defeitos aparentes e de fácil constatação, são de 30 dias, para produtos não duráveis, como alimentícios e bebidas, por exemplo. Para produtos duráveis, o prazo sobe para 90 dias a partir da data de entrega efetiva do produto, porém, em se tratando de produto essencial, como geladeira ou fogão por exemplo, o consumidor opta pela  troca ou pela devolução dos valores pagos, o que deve ser feito imediatamente pelo lojista.

Na hipótese de que o presenteado não tenha gostado do que recebeu ou se o tamanho não for o dele, o comerciante não é obrigado a efetuar a troca.  Entretanto, se a loja tiver uma política inteligente, o fará,  pois é uma forma de fidelizar o cliente. Vale ressaltar que se o fornecedor tiver se comprometido em fazer a troca, isso o obriga ao cumprimento, portanto é sempre bom se informar a respeito da política de troca, antes de consumir.

Em se tratando de troca pelo tamanho do produto adquirido, é vedado cobrar um valor adicional pela peça.  Se a opção for por um modelo diferente, vale o valor da nota fiscal, independentemente se o referido produto estiver em promoção ou tenha aumentado o seu valor.

Se a aquisição do bem foi feita pelo e-commerce, isto é, pela internet, o CDC, prevê o direito ao arrependimento, mesmo que não apresente defeito, em até sete dias da data da entrega ou da data da compra. Neste caso, é necessária a formalização por escrito e caso já tenha recebido o produto, os valores a serem ressarcidos incluem também, os do frete.

É sempre bom lembrar que a nota fiscal é que comprova ser o consumidor, o titular do bem adquirido, portanto é fundamental para que trocas, devoluções ou para que qualquer outro direito, seja observado a apresentação da nota fiscal.

O primeiro contato deve ser feito com o fornecedor, não obstante, o consumidor não tenha sido atendido, deverá recorrer aos órgãos de defesa do consumidor de sua cidade, tais como: Procon, Juizados Cíveis, Defensoria Pública ou qualquer outra instituição que zele pelos direitos do consumidor.

 






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