Este site usa cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência.



Azor Lopes da Silva Júnior

Advogado, professor universitário e jornalista


TRISTE DIA DO SOLDADO

Por: Azor Lopes da Silva Júnior
25/08/2021 às 18:17
Azor Lopes da Silva Júnior

Foi Juscelino Kubitschek que editou o Decreto nº 42.018, de 9 de agosto de 1957, estabelecendo que.... 

Foi Juscelino Kubitschek que editou o Decreto nº 42.018, de 9 de agosto de 1957, estabelecendo que "O dia 25 de agôsto, data em que se comemora o nascimento do maior soldado brasileiro – o Duque de Caxias – é consagrada como o Dia do Soldado. Art. 63. Êste dia será festiva e solenemente comemorado nos Corpos, Estabelecimentos e Repartições Militares, devendo-se ressaltar as qualidades de cidadão exemplar, de patriota insígne e de soldado heróico, que caracterizaram o grande chefe militar e o tornaram o maior e o melhor exemplo na história nacional.”

Em 25 de agosto de 1.803 nascia o Patrono do Exército Brasileiro, Luís Alves de Lima e Silva que, contam os historiadores, foi honorificamente alistado como cadete do 1º Regimento de Infantaria do Rio de Janeiro aos 5 anos de idade, nessa Unidade Militar tão tradicional em sua família, ao ponto de ser conhecida como "Regimento Lima”.

Luís Alves de Lima e Silva não era da nobreza, apesar de ser um monarquista leal, e seu mais elevado título (Duque), que sucedeu aos anteriormente concedidos de Barão, Conde e Marquês, pelo seu leal amigo, o Imperador Dom Pedro II, se refere (assim como os outros) ao município maranhense de Caxias, pacificado por sua habilidade militar, na contenção da revolta conhecida por Balaiada (nome que tem como referência o revoltoso artesão de cestos Manoel Francisco dos Anjos Ferreira, apelidado Balaio; essa campanha rendeu também ao Duque, o qualificativo de O Pacificador.

Mas porque, senão – e já bastaria – pela oportunidade da data de hoje (25/08), que faço esse resgate histórico? Especialmente pela referência ao Pacificador, num momento em que o que tristemente se veem militares (falo com a legitimidade de um Militar da Reserva que sou) se lançando em discursos beligerantes, artificialmente mitigados pelo eufemismo, numa insana guerra ideológica que não só divide a sociedade mas, mais gravemente, atenta contra as bases mais preciosas, daquelas instituições a quem a Constituição da República elege como responsáveis pela defesa do Estado e das instituições democráticas: a hierarquia e a disciplina.

São duas as categorias de militares no Brasil: os simplesmente militares (da União, os membros das Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica) e os militares dos Estados e do Distrito Federal (os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares); está posto expressamente na Constituição Federal: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. E adiante: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Esses militares são assim o que Bresser-Pereira chamou de Carreiras de Estado, ao lado de outras como a dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, às quais se impõem deveres mais gravosos e maiores responsabilidades que, para alguns de visão monocular, até pareceriam limitações a alguns direitos fundamentais e, em última análise, até ao exercício da cidadania plena. Mas não é isso!

Aos ocupantes dessas carreiras de Estado se impõe absterem-se das atividades político-partidárias; no caso dos magistrados essa vedação vem pelo artigo 95, inciso III, da Constituição Federal, quanto aos membros do Ministério Público isso se acha na alínea "e” do inciso II, do § 5º, do artigo 128, e, finalmente, aos militares, a proibição vem da combinação do texto constitucional que afasta vem no artigo 142, § 3º, inciso V, e no Estatuto dos Militares (das Forças Armadas) e leis complementares dos Estados e Distrito Federal para os policiais e bombeiros militares estaduais.

De tudo isso é que justifico o título que emprestei a este artigo: Triste Dia do Soldado. Porque nos últimos dias se viu Oficiais Militares de altas patentes (Generais da Reserva das Forças Armadas e Coronéis da Reserva e – pasmem – inclusive do serviço ativo das Polícias e Bombeiros Militares estaduais) não se dando conta do óbvio: suas manifestações públicas – inclusive na Terra de Ninguém das redes sociais – somente repercutem por conta do cargo de estão ou já foram investidos, raramente pela densidade intelectual de suas palavras e, é exatamente esse nobre cargo – Carreira de Estado – que me parecem eles estarem conspurcando no plano ético e infringindo na órbita jurídica.

Não é sem razão que as Constituições brasileiras (1824, 1991, 1934, 1937, 1946, 1967 [1969] e 1988) sempre gravaram a fogo vedações à atividade político-partidária e, de outra banda, o dever de discrição aos ocupantes de Carreiras de Estado, das quais, se destacam os das Armas, onde a hierarquia e a disciplina não são tão somente deveres ético-deontológicos, mas signos linguísticos que compõe suas regras jurídicas.

Ser militar (magistrado ou membro do Ministério Público) é mais que uma profissão: é uma vocação e uma devoção; quem não se vocaciona, aceitando essas vedações, ou não se devota, submetendo-se às regras jurídicas impostas, não merece a contrapartida de prerrogativas constitucionais que as compensam.

Se de um lado as liberdades públicas de manifestação do pensamento, de convicção filosófica ou política, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, previstas no artigo 5º, incisos IV, VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, são postas no topo do sistema jurídico, igualmente o são essas limitações; não existe norma constitucional inconstitucional! A Lei Maior deve ser lida e interpretada como um todo harmônico e não tal e qual se escolhe cebolas na prateleira do mercado (somente levamos aquelas que nos interessam ou que se afinam com nossos gostos).

Triste Dia do Soldado quando um Governador, eleito sob o lema Bolsodória, se vê legitimado a afastar um Comandante da Polícia Militar... Tudo por quê? Sabe-se lá... Mas uma coisa é certa: ao Soldado de Caxias vale o que se falava em Roma: A mulher de Cezar não basta ser honesta, é preciso que também pareça ser honesta.

Governantes passam (e somente assumem o poder porque eleitos), mas as instituições permanecem.

Paz acima de tudo; ética acima de todos.

Pátria Amada, Brasil.






Anunciar no Portal DLNews

Seu contato é muito importante para nós! Assim que recebemos seus dados cadastrais entraremos em contato o mais rápido possível!