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Antonio Baldin

Promotor de Justiça aposentado e assessor especial da Secretaria de Saúde de Rio Preto


Cobrança extra do médico conveniado

Por: Antonio Baldin
05/03/2020 às 09:35
Antonio Baldin

Para evitar aborrecimentos no momento em que a saúde estiver em risco e houver necessidade de se valer da estrutura médica, o caminho mais apropriado ainda é a contratação de um plano de saúde. No entanto, é preciso estar atento e se precaver, porque mesmo acreditando estar amparado, ainda poderá enfrentar intempéries e constatar que a segurança contratada não era absoluta.

É comum necessitar de uma consulta médica e se deparar com a falta de agenda do profissional escolhido. Se isto vier a ocorrer, procure imediatamente a operadora do plano de saúde, que está obrigada a oferecer uma alternativa de suporte para o atendimento do beneficiário.

Na maioria das vezes, tem-se observado que a negativa de imediata assistência do profissional de saúde é um ardil arquitetado para se exigir cobrança extra ou mesmo o pagamento para um atendimento particular. Não se deve efetuar o pagamento, por existir um contrato formalizado com o plano de saúde, que se obrigou à prestação dos encargos. Diante da estratégia sorrateira deparada, comunique o plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e o CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo), que não admitem tais cobranças.

O médico que atende pelo plano de saúde e cobra do segurado é passível de punição, por infringir o artigo 66, do Código de Ética Médica (Praticar dupla cobrança por ato médico realizado), demonstrando conduta mesquinha e não admissível pela sua formação, devendo ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina, para que possa ser punido e se aprimorar ao cumprimento das normas legais.  A omissão e o silêncio, apenas propiciam a sua locomoção pelo caminho interditado!

Aquele profissional dotado de uma formação primorosa e que se preocupa em zelar pelo seu desempenho, respeitando as normas de convivência no exercício de suas atividades, se não estiver satisfeito com o valor pago pelas cooperativas, deverá buscar o seu reajuste pelas vias ordinárias ou desligar-se do plano de saúde, não lhe sendo lícito espoliar os pacientes, que já arcam com as pesadas mensalidades dos convênios médicos. Nunca estará habilitado a exigir o pagamento de seus honorários também dos segurados, que são pessoas estranhas e não tiveram participação alguma na celebração de seu contrato de prestação de serviços com o plano de saúde. Simplesmente, estará agindo em desacordo com o ordenamento jurídico, praticando conduta ilegal, aética e desprovida de bom senso, evidenciando, sim, total carência de moralidade e, portanto, achar-se-á ferindo frontalmente o Código de Ética Médica.

É importante estar ciente que, se a exigência médica ocorrer em situação de perigo desesperador, sem que exista outra saída para o paciente ou seus familiares, o pagamento adicional deverá ser feito mediante comprovante e, na sequência, o caminho legal e disponível, além dos já mencionados (comunicação ao plano de saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e CREMESP), será ingressar com ação judicial contra a seguradora, para reaver o dispêndio verificado.

Além disso, não é admissível a cobrança extra de internação hospitalar ou até mesmo a sua limitação, pois o plano de saúde é obrigado a custeá-la integralmente.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1511640/DF, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, "é pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de reconhecer a abusividade de cláusula contratual que limita temporalmente as internações hospitalares. É o que se depreende da leitura do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, assim redigido: "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".

Ao se contratar um plano de saúde, está se provendo de um mecanismo para o tratamento de todas as enfermidades, não se podendo deparar com restrições. O Conselho Federal de Medicina, órgão disciplinador e julgador da classe médica, editou a Resolução nº 1.401/93, onde recomenda, em seu art. 1º, que "As empresas de seguro-saúde, empresas de medicina de Grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares, estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas ao Código Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza."

Por derradeiro, insta salientar que o serviço do Sistema Único de Saúde (SUS) é gratuito e abrange a assistência por completo. Qualquer cobrança que despontar, tipificará crime e a Polícia deverá ser comunicada.

A propósito, o artigo 95 do Código de Ética Médica veda, de forma expressa, a cobrança de honorários do paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.






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